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Cafarnaum: Município toma medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública

DECRETO Nº 458, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

“Decreta situação de Emergência Pública no Município de CAFARNAUM, bem como estabelece medidas temporária no âmbito do território deste Município para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

Entre outras medidas, de acordo com o decreto, ficam proibidos, sem prévia autorização do município, atos de aglomeração, manifestações e/ou eventos nas ruas, praças, jardins, prédios ou quaisquer outros equipamentos urbanos, inclusive festejos comemorativos e/ou religiosos, mesmo que de iniciativa privada, durante o período de combate à supramencionada epidemia.

Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, além disso é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Além disso, o município de Cafarnaum se abstém de patrocinar, bem como promover atos que envolvam aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.

Confira o decreto:

DECRETA: Art. 1º – Ficam estabelecidas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de prevenção e controle da proliferação da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Cafarnaum, as quais devem ser cumpridas integralmente por todos os Órgãos Públicos, e privados, bem como pela população em geral;

Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no Art. 3º, da Lei nº 13.979, de 2020, quais sejam:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

  • 1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
  • 2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º, do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

  • 3º – Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
  • 4º – As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 3º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto. Parágrafo único – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Art. 4º – Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I – possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

Art. 5º – É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Paragrafo único – A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 6º – Ficam proibidos, sem prévia autorização do Município, atos de aglomeração, manifestações e/ou eventos nas ruas, praças, jardins, prédios ou quaisquer outros equipamentos urbanos pertencentes ao Município de Cafarnaum, inclusive festejos comemorativos e/ou religiosos, mesmo que de iniciativa privada, durante o período de combate à supramencionada epidemia, e período de vigência do presente Decreto. Paragrafo único – O desatendimento e/ou desobediência ao quanto determinado no presente artigo autoriza o Município ao exercício do Poder de Polícia, inclusive com cancelamento do evento, fechamento do local, e aplicação de multas.

Art. – 7° – Para evitar a proliferação do vírus fica recomenda medidas básicas de higiene, como lavar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso) com água e sabão, e, de preferência, utilizar toalhas de papel para secá-las.

  • 1º – Além das cautelas indicada no caput, recomenda-se ainda: a) a higienização das mãos com álcool gel 70%, que também serve para limpar objetos como telefones, teclados, cadeiras, maçanetas, etc. Para a limpeza doméstica recomenda-se a utilização dos produtos usuais, dando preferência para o uso da água sanitária (em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água) para desinfetar superfícies.
  1. b) – Utilização de lenço descartável para higiene nasal é outra medida de prevenção importante. Deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo. Também é necessário evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas.
  2. c) – Utilização de máscaras faciais por profissionais da saúde, cuidadores de idosos, mães que estão amamentando e pessoas diagnosticadas com o coronavírus.
  • 2º – As recomendações elencadas no paragrafo anterior devem ser observadas e colocadas em prática nas Unidades Administrativas, bem como pela iniciativa privada, no âmbito de todo o Município, disponibilizando os referidos materiais para os servidores, funcionários e clientes. Art. 8º – O Município de Cafarnaum se abstém de patrocinar, bem como promover atos que envolvam aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.

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