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Morro do Chapéu: Novo Decreto determina fechamento do comércio e recomenda suspensão de atendimento ao público nas agências bancárias

O Decreto nº 031/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020,publicado na tardedeste sábado (21)” regulamenta no âmbito do município de Morro do Chapéu,novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrência do conoravírus.” Permanecem as recomendações do decreto anterior, acrescidas do Decreto Estadual 19.959/2020,com relação á suspensão das aulas:

Art. 3º. Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do dia 17 de
março de 2020, as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a
serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros.

No Art. 4º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os atendimentos ao público nos órgãos públicos municipais, devendo os cidadãos fazerem uso dos canais para
comunicação que seguem no ANEXO I, deste Decreto;

Art. 5º. Ficam suspensos, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, os atendimentos
ao público nas agências bancárias, correspondentes bancários, lotérica, cooperativas de
crédito localizadas no município de Morro do Chapéu, permanecendo abertos os
terminais de autoatendimento, com limitação de entrada de pessoas pelo número igual ao
de máquinas;

. Banco do Brasil – 5 terminais, máximo de 5 pessoas;
II. Caixa Econômica Federal – 5 terminais, máximo de 5 pessoas;
III. Banco do Nordeste – 2 terminais, máximo de 2 pessoas;
IV. Bradesco – 4 terminais, máximo de 4 pessoas;
Parágrafo Único. As pessoas devem aguardar do lado de fora, mantendo as
recomendações de distanciamento social, sendo recomendado ir para casa e retornar em
outro momento.

Art. 6º. Ficam suspensos, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da
publicação deste Decreto, o atendimento ao público de todos os estabelecimentos
comerciais em Morro do Chapéu, exceto, supermercados, mercados de bairro,
hortifrutigranjeiro, kitandas, açougues, padarias, farmácias e postos de gasolina.
I. Os comércios responsáveis pela revenda de água mineral, botijão de gás GLP,
deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega;
II. Nos casos de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, fica facultado
somente o serviço de entrega, para que o cliente realize pedido via telefone ou e-mail e
realize o consumo em casa;
III. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos e alimentos necessários
a manutenção da vida animal deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o
serviço de entrega;
IV. Nos casos dos mercados, padarias e supermercados que comercializam
alimentos para o consumo imediato, como lanches, salgados e afins, os proprietários
devem orientar os seus clientes a consumir os produtos em casa;
V. Ficam suspensas, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, as licenças de
funcionamento dos comerciantes que comercializam alimentos e bebidas nas praças e
ruas da cidade, ficando proibidos de fazer uso dos espaços públicos.
§1º. O comerciante que descumprir poderá ser penalizado administrativamente,
com aplicação de multa e cassação da licença de funcionamento, além de
responsabilização criminal.
§2º. Fica revogado o Art. 15 do Decreto Municipal Nº 026 de 17 de março de
2020;

Art. 7º. Fica suspenso, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, o atendimento ao
público nos consultórios odontológicos, laboratórios e clínicas particulares, incluindo as
clínicas veterinárias, salvo hipóteses de emergência a ser devidamente comprovada a
vigilância sanitária.

Art. 8º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, todos os eventos, públicos
ou privados, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de
caráter desportivo, religioso, festivo, científico, de casamento, de aniversário, feiras,
circos, passeatas e afins, ainda que previamente autorizados, independentemente do
número de pessoas;
§1º. Os templos religiosos e igrejas somente deverão ser abertos para realização
de limpeza;
§2º. Ficam revogados os artigos 2º, 3º 3 4º e Parágrafos Únicos do Decreto
Municipal Nº 026 de 17 de março de 2020;

Art. 9º. Alguns bens públicos de uso comum e coletivos, como praças,
mercados, ruas, avenidas, estradas, pontos turísticos e afins poderão ser fechados ou
impedido o seu acesso se entendido pelo COESP como medida necessária ao
enfrentamento do coronavírus.

Art. 10. Quando fora do ambiente domiciliar, as pessoas devem manter um
distanciamento social mínimo de aproximadamente 1,5m (um metro e meio) umas das
outras. (Nota Técnica DIVEP/SESAB Nº 03 de 12/02/2020)

Art. 11. Todos os profissionais da rede municipal de saúde, independentemente
do vínculo com o Município, deverão estar a disposição da Secretária de Saúde, a
qualquer hora do dia e a qualquer dia da semana, para atuar nas ações de enfrentamento
ao COVID-19.

Parágrafo Único. Os servidores que se negarem a atender a demanda da
Secretaria Municipal de Saúde, sem a devida justificativa, se sujeitarão a aplicação de
multa administrativa, processo administrativo disciplinar e responsabilização criminal.

Art. 12. Fica autorizada a realização de despesas para a contratação de
profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de
UTI e outros insumos.

Art. 13. Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º
deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

Art. 14. O Poder Público Municipal, poderá requisitar bens, serviços e produtos
de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
justa indenização;

Parágrafo Único. A requisição administrativa, a que se refere o caput deste
artigo, observará o seguinte:
I – garantia de estoque dos materiais de limpeza, insumos sanitários e
hospitalares e medicamentos;
II – terá suas condições e requisitos definidos em portaria da Secretaria da Saúde
e envolverá, se for o caso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração
de contratos administrativos;
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo
estatutário ou empregatício com a administração pública;
c) empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e
pessoas em isolamento ou quarentena;
III – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus.

Art. 15. As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado por quadro clínicoepidemiológico ou laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde,
devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.
§1º. Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade
Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica,
estando sujeito as penalidades administrativas e criminais;
§2º. Os estudantes e moradores da Residência Estudantil de Morro do Chapéu
em Salvador, que regressaram ao município e que descumprirem as medidas e orientações
da Vigilância Sanitária, além das sanções administrativas e criminais, perderão o direito
de residir na Residência Estudantil.

Art. 16. As pessoas oriundas de localidades com casos confirmados de COVID
– 19, deverão se submeter a procedimentos de triagem, como medição de temperatura,
por exemplo, em locais determinados pela Secretaria de Saúde para esse fim.
Parágrafo único – Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o
cidadão terá amostra respiratória coletada, receberá orientação e será monitorado pela
Autoridade Sanitária local.

Art. 17. Todos os meios de comunicação, de qualquer natureza, que atuam no
âmbito do município de Morro do Chapéu, estão obrigados a proceder as informações
oficiais sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Público Municipal para
enfrentamento do COVID-19, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 18. Ficam instituídos os canais oficiais de comunicação para o combate e
enfrentamento ao COVID-19, para informações e denúncias da sociedade em geral:
I. WhatsApp – (074) 9 9952-0834;
II. E-mail – [email protected]

Art. 19. Recomenda-se a toda população, o uso do bom senso para permanecer
dentro de casa, evitando tanto quanto possível sair a rua.
Parágrafo Único. Os fiscais que atuam nas ações de enfrentamento ao COVID19, poderão abordar as pessoas que transitam pelas ruas para orientá-las a ficar em casa,
podendo solicitar ajuda da Polícia Militar do Estado para realizar dispersões e
aglomerações.

Art. 20. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente
pelo Comitê de Operação de Emergência em Saúde Pública – COESP, que poderá adotar
providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 21. Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê de Operação de
Emergência em Saúde Pública – COESP

Art. 22. As disposições contidas nesse Decreto poderão ser revogadas ou
reavaliadas a qualquer tempo;

Art. 23. Este Decreto vigerá por prazo indeterminado, até disposição em
contrário;

A Brilhante FM continua atenta á todas as recomendações,em todos os níveis da administração,além dos órgãos da saúde pública mundial. Há todo momento,manteremos os nossos ouvintes e interanautas atualizados.
Redação Brilhante FM.

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