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PREFEITO DE VÁRZEA DA ROÇA SOFRE REPRESENTAÇÃO AO MPE

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (21/07), realizada por meio eletrônico, julgou procedente o termo de ocorrência formulado contra o prefeito de Várzea da Roça, Lourivaldo Souza Filho, em razão da contratação irregular, através de inexigibilidade de licitação, de empresas de assessoria e consultoria, sem a comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pela Lei, durante o exercício de 2017. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.

Os conselheiros do TCM determinaram uma multa no valor de R$20 mil. A denúncia apresentada pela 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM questionou a legalidade das contratações, por meio de processos administrativos de inexigibilidade de licitação, das seguintes empresas e profissionais: “Lobo & Ferraz Advogados Associados”, “Ronaldo Rios de Souza”, “Caetano & Caetano Advocacia e Consultoria – ME”, “Fisco Gerenciamento Tributário” e “Contábil Ltda-ME, ECONTAP – Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples” (2 contratos), “Paulo João da Silva – ME”, “Boa Ventura e Oliveira Advogados Associados”, “Bárbara Rejane Souza da Silva”, “Ativa Projetos e Serviços Ltda-ME” e “Luiz Carlos de Novaes”.

O questionamento se deu porque, para que se viabilize a contratação de serviços técnicos profissionais especializados através de processo administrativo de inexigibilidade de licitação, devem estar configuradas as exigências previstas na Lei Federal nº 8.666/93, entre elas a inviabilidade de competição, previsão no art. 13, da Lei Federal nº 8.666/93, singularidade do objeto e notória especialização do contratado.

Segundo a relatoria, foi observado, nos contratos analisados, que as atividades prestadas não apresentam características incomuns, a demonstrar que apenas determinada empresa ou profissional teriam condições de realizá-la satisfatoriamente, tendo em vista que os serviços contratados nos diversos procedimentos englobam atividades rotineiras relativas ao funcionamento da administração.

Em relação à ausência de justificativa dos preços praticados e ausência de publicidade dos termos dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, o relator destacou que “não foram inseridas justificativas de preços com documentos que comprovassem a realização de pesquisa de preços previamente à fase externa da licitação”.

Em sua defesa, o gestor alegou que os preços praticados “são razoáveis e compatíveis com os praticados no mercado”. Entretanto, a relatoria afirmou que a administração deve estimar o preço da licitação com base em, pelo menos, três orçamentos elaborados por fornecedores que atuam no ramo da contratação. Por fim, não foram comprovadas as publicações na imprensa oficial do termo que ratifica a inexigibilidade e dispensa de licitação, conforme previsto em Lei.

Cabe recurso da decisão.

TCM

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