O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) determinou a formulação de representação ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o prefeito de Xique-Xique, na Chapada Velha, Reinaldo Braga Filho (MDB), para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa na contratação da cooperativa ‘Coopsaud’. O contrato, celebrado em 2017, tinha por objeto a prestação de serviços profissionais qualificados na área de saúde, e envolveu um total de R$1.348.261,12.
O conselheiro Francisco Netto, relator do processo, ainda multou o gestor em R$10 mil. A denúncia foi formulada pelo vereador Edgardo Pessoa da Silva Filho, que informou que hospitais e unidades de saúde citadas no edital do processo estavam funcionando regularmente, sem nenhuma descontinuidade de serviço ou colapso, como alegado pelo prefeito.
Já o prefeito Reinaldo Braga Filho disse que ao assumir a administração municipal foi obrigado a decretar estado de “calamidade administrativa” diante do “caos” que encontrou. Acrescentou ainda que a dispensa de licitação para a contratação da cooperativa foi fundamentada no decreto municipal sobre a emergência. O vereador denunciante, no entanto, disse que o prefeito não apresentou, à época, nenhuma prova substancial para a medida, “apenas falácias, e em uma redação fantasiosa”.
Segundo o conselheiro relator do processo, a suposta ausência de informações administrativas em razão da precariedade do processo de transição de governo, não ampara, em nenhum aspecto, o Decreto Municipal nº 016/2017 e, por conseguinte, o Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 001/2017. E observou que, ao contrário do alegado, consta na prestação de contas da Prefeitura de Xique-Xique do exercício de 2016, o regular relatório da Comissão de Transmissão de Governo.
Além disso, o gestor não comprovou a inexistência de contrato vigente no momento em que assumiu a prefeitura, não sendo a alegada “calamidade administrativa” e a mera existência do Decreto Municipal nº 016/2017, suficientes para justificar a contratação através do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 001/2017. Por fim, o conselheiro Francisco Netto concordou com o Ministério Público de Contas, no sentido de “ter havido burla ao procedimento licitatório, haja vista que a situação não se enquadrava naquela descrita no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93”.
“A irregularidade constitui, em tese, ato de improbidade administrativa e se enquadra no art. 89 da Lei de Licitações, razão pela qual se recomenda a representação ao Ministério Público Comum Estadual”, afirmou o relator. O Ministério Público de Contas também se manifestou pela procedência da denúncia, com aplicação de multa ao gestor. E recomendou ainda a formulação de representação ao MPE. Ainda cabe recurso da decisão.