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Morro do Chapéu decreta suspensão de aulas e outras medidas de enfrentamento da pandemia

A prefeitura de Morro do Chapéu, BA, decretou ontem (17) suspensão de aulas da rede pública e particular no período de 15 dias no município, como parte das ações de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.

Os servidores com idade superior a 60 anos e que seja detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em regime domiciliar, os eventos, que aglomerem até 29 (vinte e nove) pessoas, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular, todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto.

Na área cultural, os alvarás já concedidos para eventos públicos serão cancelados e não serão autorizados novos alvarás para eventos.

Recomenda-se a toda população, o uso do bom senso para permanecer o máximo de tempo possível em suas casas, evitando tanto quanto possível o uso de locais coletivos.

Confira o decreto de Morro do Chapéu:

Art. 1º. O Município de Morro do Chapéu, Bahia, passa a adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, além da população em geral; Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus.

Art. 2º. Fica suspenso, por prazo indeterminado, a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 30 (trinta) pessoas, em espaços abertos ou fechados, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, por pessoas Privadas, física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomeração de pessoas e dependam de licenciamento do Poder Público Municipal, inclusive todos os eventos que já foram autorizados; Parágrafo Único. Esse dispositivo poderá ser revogado a qualquer tempo, caso haja alteração no cenário epidemiológico que justifique tal medida.

Art. 3º. Os eventos, públicos ou privados, cultural, religioso ou social que não dependam de licença pública, como por exemplo, assembleias, casamentos, aniversários, cultos, missas, que reúnam 30 (trinta) ou mais pessoas, ficam suspensos por tempo indeterminado;

Art. 4º. Os eventos, que aglomerem até 29 (vinte e nove) pessoas, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento, caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto; Parágrafo Único. Para os eventos que se enquadram na hipótese prevista no caput desse artigo e que não necessitam de licenciamento da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.

Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, Bahia, com finalidade profissional, para cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19, salvo hipóteses justificáveis e chanceladas pela Secretaria de Saúde Municipal; Parágrafo Único. Somente serão transportados pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município, os pacientes que já fazem tratamento fora de domicílio e casos de urgência e emergência.

Art. 6º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores/assessores oriundos de cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19, somente poderão ser realizadas por meio de videoconferência;

Art. 7º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Morro do Chapéu, Bahia, salvo para atender assunto de excepcional interesse público, devidamente justificáveis; Rua Coronel Dias Coelho | 188 | Centro | MorroArt.

8º. Os servidores com idade superior a 60 anos e que seja detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em regime domiciliar;

Art. 9º. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular; Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;

Art. 10. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime domiciliar;

Art. 11. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período mínimo de 07 (sete) dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades Básicas de Saúde;

  • 1º. Todos os cidadãos que tenham regressado de locais onde haja casos confirmados do coronavírus, recomenda-se ficar em isolamento domiciliar pelo período mínimo de 07 (sete) dias.
  • 2º. As pessoas submetidas a isolamento devem seguir o trâmite legal determinado pelas normas regulamentadoras, sendo responsabilizado caso não cumpra os ditames legais (Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020);
  • 3º. Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde, de que trata o caput deste Artigo, a passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, acaso o cidadão tratado seja servidor público municipal;

Art. 12. As agências de transporte interestadual e intermunicipal e transportes alternativos deverão comunicar, semanalmente, à Secretaria Municipal de Saúde, a listagem de passageiros originários de cidades com casos confirmados de coronavírus, que tiveram Morro do Chapéu como destino final, para monitoramento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único. Todos os passageiros de ônibus diretos, oriundos dos locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;

Art. 13. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Morro do Chapéu, Bahia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público e privado, prorrogável por igual período, conforme demonstrada a necessidade. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação e aos Diretores Escolares das Escolas Privadas determinarem a compensação dos dias letivos por este Decreto suspendidos.

Art. 14. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP, que será formado pela Secretaria Municipal de Saúde, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Governo, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, pela Secretaria Municipal de Educação, pela Procuradoria-Geral do Município, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, pela Assessoria de Comunicação e por mais dois representantes, que serão indicados pelo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo; Parágrafo Único. O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP será presidido pela Secretária Municipal de Saúde, a quem competirá regular por Portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

Art. 15. Às academias, clubes, bares e demais locais de convivência coletiva fica a recomendação para seguir as orientações de prevenção do Ministério da Saúde, evitando situações que se enquadrem na hipótese de aglomeração, que por este Decreto, entendese a reunião de pessoas em número igual ou superior a 30 (trinta pessoas).

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais que praticarem o aumento abusivo dos preços dos produtos necessários a prevenção e proteção do coronavírus, estarão sujeitos a responsabilização perante os órgãos judiciais e de defesa do consumidor;

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei;

Art. 18. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Morro do Chapéu, exceto os afetos a área da saúde e de limpeza coletiva, deverão funcionar por meio turno, das 08h às 12h. Parágrafo Único. Os servidores ficarão de sobreaviso no turno oposto, para, em surgindo demandas que necessitem dos seus préstimos, estejam a disposição da Administração.

Art. 19. Recomenda-se a toda população, o uso do bom senso para permanecer o máximo de tempo possível em suas casas, evitando tanto quanto possível o uso de locais coletivos.

Art. 20. As disposições contidas nesse Decreto poderão ser revogadas ou reavaliadas a qualquer tempo;

Art. 21. Este Decreto vigerá por prazo indeterminado, até disposição em contrário;

Art. 22. Este Decreto entra em vigor a partir de 18 de março de 2020, revogando todas as disposições em contrário.

 

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