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Loja é condenada a indenizar vendedora em R$ 60 mil por assédio sexual na Bahia; vítima disse que teve seios apalpados

Segundo o TRT-5, um vendedor chegou a abaixar as calças na frente da vítima.

O relator salientou que as respostas da vendedora “meninooooo” e “meu pai do céu”, no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega um colega falar “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação.

 

“Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

O relator também enfatizou na decisão que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda.“Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador.

Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que o dano moral sofrido foi inegável, após analisar os aspectos: agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida.

“Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

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