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Portaria dispõe sobre a proibição da comercialização, da distribuição e do consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas Eleições 2024, nos municípios da 55ª Zona Eleitoral

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

PORTARIA ZE-055 Nº 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a proibição da comercialização, da distribuição e do consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas Eleições 2024, nos municípios da 55ª Zona Eleitoral.

O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Tatiana Tomé Garcia, Juiz(a) Eleitoral da 55ª Zona, que abrange os Municípios de Cafarnaum, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro e Várzea Nova, no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a realização das Eleições no dia 06 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ordem pública e o pleno funcionamento das seções eleitorais dos municípios da referida Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO o poder de polícia atribuído à Justiça Eleitoral para garantir a realização das Eleições com ordem e tranquilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir tumultos e algazarras que perturbem a segurança dos eleitores, do próprio escrutínio e da apuração dos resultados;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2024;

CONSIDERANDO ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto;

CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental para o exercício do voto e manutenção da ordem social;

CONSIDERANDO as notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, mormente em pequenas cidades do interior, está frequentemente associado à prática de atos de violência e à perturbação ao sossego de terceiros;

CONSIDERANDO que este juízo não desconhece que somente a lei pode criar crimes (lei em sentido formal e material), consoante art. 1º do Código Penal, e que a livre iniciativa é um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, mas que, também importante, compete ao Juiz Eleitoral adotar as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das Eleições (art. 35, incisos IV e XVII, e art. 243, ambos do Código Eleitoral) c/c art. 6º e 82 da Resolução nº 23.610/19 do TSE;

CONSIDERANDO, por fim, que em outras Eleições foram editadas portarias com a mesma finalidade nesta Zona Eleitoral, que se revelaram importantes para que as Eleições ocorressem com ordem e tranquilidade.

RESOLVE:

Art. . Determinar que, a partir de 0h até às 17h de 06/10/2024 (domingo), ficam proibidos o consumo, a comercialização e a distribuição, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas de qualquer espécie, na sede e na zona rural dos Municípios de Cafarnaum, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro e Várzea Nova, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais similares, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências.

Art. . No sábado, 05/10/2024, bares, restaurantes, trailers, barracas e ambulantes, e demais estabelecimentos comerciais, que tenham como atividade principal a comercialização de bebida alcoólica, devem encerrar suas atividades até às 23h30, permanecendo a proibição até às 17h de 06/10/2024 (domingo).

Parágrafo único. Recomenda-se aos condutores de viaturas policiais acionarem o giroflex, de  forma  preventiva, antes de começar as abordagens nos estabelecimentos referidos para o encerramento das referidas atividades comerciais, devendo a polícia agir com cautela e prudência.

Art. . Autorizar que restaurantes, lanchonetes e horários das anteriores interdições, com a condição alcoólicas. mercados funcionem nos de não servirem bebidas

Art. . O descumprimento do quanto determinado nesta portaria poderá dar ensejo à responsabilização criminal, mediante garantia do devido processo legal.

Art. 5º. Objetivando conferir maior publicidade à presente Portaria, remeta-se cópia desta às rádios locais e blogs, para que promovam ampla divulgação, e aos proprietários de estabelecimentos comerciais citados no art. 1º.

Art. 6º. Ciência ao Ministério Público Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e às Polícias Militar e Civil, para conhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MORRO DO CHAPÉU/BA, 30 de setembro de 2024.

TATIANA TOMÉ GARCIA

Juíza Eleitoral

Portaria em anexo:

SEI_3052201_PORTARIA_ZE_8

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