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Após decisão judicial, ex-prefeito é multado e fica inelegível até 2028

O ex-prefeito da cidade de Pé de Serra, na Bacia do Jacuípe, está inelegível até o ano de 2028. Antônio Joilson Carneiro Rios (DEM) foi condenado em decisão publicada nesta segunda-feira (26), pela 114ª Zona Eleitoral de Riachão do Jacuípe por abuso de poder político.

O ex-gestor também foi multado em  R$ 10.641,00. O valor deve ser maior já que, na decisão, o juiz eleitoral  Marco Aurélio Bastos de Macedo, estabelecei que seja  acrescida  correção monetária a partir da data da sentença e juros.

Na decisão o magistrado pontua a utilização indevida do site e redes sociais   do município de Pé de Serra para propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal dos Representados. As provas anexadas ao processo teriam revelado o uso indevido dos domínico públicos.

Ainda de acordo com a decisão, o prefeito teria anunciado sua pré-candidatura em 16 de maio do ano passado à reeleição. Em julho do mesmo ano o gestor anunciou, em evento transmitido online nas redes sociais da cidade, a doação de lotes de terra no Povoado de São José, com base na Lei Municipal n. 604, sancionada em 22 de maio de 2020.

“No referido evento, bem como em outros momentos (inauguração de Centro Cultural; inauguração da água encanada no Povoado de Tanquinho; inauguração da sede própria da Biblioteca Municipal Joaquim Carneiro Rios, reforma da Secretaria de Educação e entrega de um novo ônibus escolar), todos posteriores ao anúncio da pré-candidatura, foram exaltadas, por discursadores, supostas qualidades pessoais do primeiro representado, Prefeito e pré-candidato, com menções diretas às eleições futuras”, diz o documento.

O juiz entendeu que o evento fez às vezes de comício antecipado, o que é vedado pela legislação. “Além disso, o ato ocorreu em 02.07.2020, pouco mais de quatro meses antes da data das eleições, e foi transmitido ao vivo, bem como divulgado nas redes sociais e no sítio institucional da Prefeitura de Pé de Serra, evidenciando a nítida intenção eleitoreira do evento para promoção pessoal do gestor e pré-candidato, em detrimento do princípio da impessoalidade. Ressalte-se que ANTÔNIO JOILSON era o responsável pela autorização para divulgação nas páginas da rede mundial de computadores vinculadas ao Município de Pé de Serra. Assim, entendo que somente ele deverá ser responsabilizado pela prática da conduta vedada disposta no art. 73, IV, da Lei 9.504/97”, diz, parte da decisão. 

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