O Ministério Público da Bahia não se conformou a decisão do TJBA de liberar a vacinação para jornalistas como grupo prioritário e ingressou com reclamação constitucional contra o Estado da Bahia no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo com a vacinação já tendo sido iniciada, hoje (4.06), em Salvador e outros municípios da Bahia.
A decisão caberá ao ministro Dias Toffoli que decidirá se acata ou não os argumentos da petição assinada pela procuradora geral adjunta do MP, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo. O ministro deu prazo de 72h para o Governo do Estado, através da PGE, se manifestar sobre o caso. “Necessário, portanto, que sejam prestadas informações pela autoridades reclamada, bem como que seja instaurado o contraditório prévio à análise liminar, a fim de que seja esclarecido em que momento o Estado da Bahia pretende concretizar a vacinação dos profissionais de comunicação.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações prévias acerca do pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, publicou Toffoli no despacho da medida cautelar da reclamação. “Enquanto o STF não tomar a decisão, segue a do TJ-BA, através do desembargador Cícero Landim, que rejeitou o pedido do MP/BA.
A vacinação já começou e continuará em Salvador”, garante Moacy Neves? presidente do Sindicato dos Jornalistas na Bahia, SINJORBA. Entenda o caso O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança impetrado pelo MP/BA (8014585-71.2021.8.05.0000), que tentava impedir a vacinação dos profissionais de imprensa aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no último dia 18 de maio. Em sua decisão a favor da CIB e dos jornalistas, o desembargador José Cícero Landim Neto foi taxativo ao desconsiderar todas as alegações do MP/BA. O magistrado disse que a hostilização apresentada pelo MP não estava fundamentada em critérios técnicos e científicos.
Na sua decisão, o desembargador Landim disse que “a definição de grupos prioritários para a vacinação é uma decisão que está na esfera do mérito administrativo do ente estatal, restringindo-se a intervenção do Poder Judiciário neste caso somente em caso de violação da legalidade e razoabilidade. No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há necessidade de análise. Em sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada”.
Fonte: AGAZETA BAHIA